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#2076002

Em 2016, Cássio, domiciliado em Santa Inês/MA, faleceu, deixando sua esposa Adélia e três filhas: Cristina, Maria e Léa. O total dos bens comuns do casal montava a importância de R$ 3.060.000,00. De acordo com a legislação civil em vigor na data do óbito, e com o regime de casamento adotado pelo casal, caberia a Adélia apenas 50% desses bens comuns, a título de meação, devendo os outros 50% ser divididos igualmente entre as três filhas, de modo a que cada uma delas recebesse R$ 510.000,00. Ocorre, todavia, que, feita a partilha, decidiu-se que Adélia receberia bens no valor total de R$ 1.600.000,00. Cristina nada recebeu, pois renunciou pura e simplesmente ao quinhão que lhe caberia como herança, enquanto que Léa ficou com R$ 1.000.000,00, em razão de Maria ter renunciado a parte de seus bens, em favor da irmã Léa, que os aceitou de bom grado. O casal não possuía bens imóveis. Com base nessas informações e na disciplina estabelecida na Lei estadual no 7.799/2002, acerca do ITCD, é correto afirmar que

  • a desistência pura e simples de Cristina a seu quinhão não descaracteriza a incidência do ITCD sobre ele, devido a título de transmissãocausa mortis.
  • o ITCD devido por Adélia, a título de transmissãocausa mortis, incidirá sobre montante de R$ 1.600.000,00, quantia por ela recebida.
  • há incidência do ITCD, devido a título de doação, sobre a importância recebida por Léa, no montante de R$ 235.000,00.
  • há incidência do ITCD, devido a título de transmissão causa mortis, sobre a importância de R$ 1.000.000,00, recebida por Léa.
  • há incidência do ITCD, devido a título de transmissãocausa mortis, apenas sobre a importância que coube a Maria na partilha, no importe de R$ 460.000,00.
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