O prof. Diogenes Gasparini ensina, citando Celso
Antônio Bandeira de Mello, que os princípios são
mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro
alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para sua exata compreensão.
O artigo 6.o
do Decreto-lei n.° 200/1967 estabeleceu,
originalmente, os princípios fundamentais que regem a
Administração Pública Federal. Esse Decreto-lei é ato
normativo infraconstitucional e anterior à Constituição
Federal de 1988, de forma que somente foi recepcionado
pela Carta de 1988 naquilo que com ela se revelou
compatível. Os princípios expressos que regem
a Administração Pública estão dispostos no artigo 37, caput,
da Constituição, podendo haver outros veiculados por lei
infraconstitucional, como os constantes no
Decreto-lei n.° 200/1967 (planejamento, coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle), que
devem ser interpretados em conformidade com os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Acima do Decreto, há que se considerar os
princípios constitucionais e, somente de forma subsidiária, se
aplicar os princípios do Decreto-lei, que são, inclusive, muito
menos genéricos que os do artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
Nos processos administrativos, cabe ao administrador
público exercer atuação segundo os padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé. Assim o fazendo, ele estará
cumprindo o princípio da
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