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#2088446

Segundo disposto no art. 15 da Resolução n. 1.832/2010, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, quando arguida a suspeição de conselheiro na apreciação de determinado processo ou matéria, cumprirá ao arguente a comprovação de suas razões, as quais serão julgadas pelo Plenário.

Assinale a alternativa CORRETA no contexto do procedimento adotado pelo Plenário.

  • A suspeição poderá ser arguida até o momento em que for concluída a leitura do relatório em sessão Plenária.
  • Acolhida a suspeição, o processo ou matéria terá nova distribuição se o conselheiro arguido for o relator, sendo consignada em ata sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.
  • Antes da apreciação da suspeição pelo Plenário, será concedido ao conselheiro arguido o prazo de 30 (trinta) minutos para apresentar a sua defesa.
  • Caso o arguido manifeste a intenção de apresentar algum documento que comprove a inexistência da suspeição, o processo será retirado de pauta, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para a entrega do documento.
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