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#2066802

Considerando a hermenêutica do princípio da separação de poderes e das funções típicas do Poder Judiciário:

  • Cabe ao Poder Judiciário o desfazimento de atos e a alteração de leis sempre que entender que a solução encontrada pelo Executivo e pelo Legislativo não foi a que melhor atendeu a finalidade pretendida.
  • Somente a função judicante é típica do Poder Judiciário, não atuando, interna ou externamente, nas esferas administrativa ou legislativa.
  • A omissão ou atuação deficiente do poder legislativo permite que, por meio do mandado de injunção, o Poder Judiciário profira decisão que substitua a norma formalmente inadequada.
  • Além da função judicante, cabe ao Poder Judiciário o poder legislativo, na medida em que pode suprir as lacunas normativas, proferindo decisões com caráter geral e abstrato, em substituição às leis.
  • A função de fiscalização também é típica do Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade sobre a atuação da Administração pública, respeitado o princípio da inércia.
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