“A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva
prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver
outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar,
não podendo a urgência ser presumida.” Considerando a Lei
de Improbidade Administrativa, a afirmativa anterior
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