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#1695590

“A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, a afirmativa anterior

  • é falsa, pois a lei veda a indisponibilidade de bens.
  • está incorreta, pois a urgência pode ser presumida pelo juiz.
  • está correta e corresponde a um dispositivo da Lei nº 8.429/ 1992.
  • é falsa, pois a indisponibilidade depende da oitiva prévia do réu.
  • está correta, mas não tem previsão na lei e sim na Constituição.
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