Sobre o MERCOSUL e sua disciplina
jurídica, reflita sobre as seguintes assertivas: I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o
Protocolo de Olivos, assinado aos
18.02.2002, aprovado pelo Decreto
Legislativo 712, de 2003, e promulgado no
Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece
mecanismos para solução de controvérsias
entre os Estados Partes; e o procedimento
arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o
conflito não tenha sido solucionado por
negociação direta, nem por intervenção do
Grupo Mercado Comum.
II – São órgãos componentes da estrutura
institucional do Mercosul: (i) Conselho do
Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo
Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de
Comércio do Mercosul (CMC); (iv)
Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); (v)
Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
(vi) Secretaria Administrativa do Mercosul
(SAM); (vii) Conselho de Segurança (CS).
III – São fontes jurídicas do MERCOSUL:
(i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e
os instrumentos adicionais ou
complementares; (ii) os acordos celebrados
no âmbito do Tratado de Assunção e seus
protocolos; (iii) as decisões do Conselho
Mercado Comum, as Resoluções do Grupo
Mercado Comum e as Diretrizes da
Comissão de Comércio do Mercosul,
adotadas desde a entrada em vigor do
Tratado de Assunção.
IV – As normas produzidas pelo Conselho
Mercado Comum, pelo Grupo Mercado
Comum e pela Comissão de Comércio do
Mercosul, além de possuírem caráter
obrigatório, deverão, quando necessário, ser
incorporadas aos ordenamentos jurídicos
nacionais mediante os procedimentos
previstos pela legislação de cada país.
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