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#1849646

Maria, médica cardiologista, que namora Paulo, mas com ele não mantém união estável, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda contra a empresa Biotecnologia Ltda. Para tanto, sustentou que adquiriu da ré um aparelho do tipo marca-passo, que foi implantado em seu namorado Paulo, em caráter de urgência, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 10.000,00. O aparelho em questão é comumente vendido no mercado por R$ 4.000,00.


Nessa situação hipotética,

  • Maria teve sua vontade viciada, pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo.
  • Maria, por inexperiência, se obrigou ao pagamento de valor desproporcional ao praticado no mercado no ato de celebração do negócio jurídico.
  • para que o pedido seja julgado procedente, deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento da fornecedora do material, ou seja, a vilania do outro contratante.
  • Maria não tem legitimidade para propor a demanda, já que Paulo não é seu marido nem com ela convive em regime de união estável.
  • segundo a legislação de regência, a hipótese é de nulidade do negócio jurídico, e o juiz deve reconhecer de ofício o vício de consentimento mediante a prolação de sentença declaratória.
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