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#1809790

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
A esse respeito, é correto afirmar que

  • o empregador deverá manter, em relação aos seus empregados que recebem adicional de insalubridade, documentação comprobatória da prestação de serviço em condições especiais de trabalho na forma de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, imprescindível à solicitação de aposentadoria especial.
  • na impossibilidade de emissão do Laudo Técnico de Condições Anômalas de Trabalho – LTCAT, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deverá ser acompanhado dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO do trabalhador, assim como de relatórios de avaliações ambientais ou do PPRA, para fins comprobatórios.
  • o Perfil Profissiográfico Previdenciário tem como finalidade, entre outras, a de comprovar as condições para habilitação ao benefício de aposentadoria especial e de possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
  • a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em exames médicos periódicos realizados pela empresa, sob a responsabilidade técnica de médico do trabalho ou do coordenador do SESMT nos termos da legislação trabalhista.
  • o Perfil Profissiográfico de Prevenção – PPP, importante histórico laboral do trabalhador, vem provendo os sindicatos representativos de trabalhadores de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social e a outros órgãos públicos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo.
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