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#2159766

A Constituição Federal/1988 estabelece, em seu artigo 207, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Isso significa que

  • toda universidade, pública ou privada, no gozo de sua autonomia didáico-cienífica, pode definir seu currículo dos cursos de graduação e pós-graduação, administrar seus recursos desde que obedeça ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
  • toda Universidade tem autonomia didáico-científica , o que lhe permite abrir e fechar cursos de graduação e pós-graduação, mas mesmo assim deve também obedecer ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Ou seja, precisa necessariamente desenvolver pesquisa, ensino e extensão para continuar sendo Universidade. A autonomia didático-cientifica não exime a instituição universitária de passar por processos periódicos de avaliação externa.
  • se a Universidade seguir a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão terá ampla autonomia didático-cientifica, não necessitando de participar de nenhum ip o de avaliação e ou supervisão por parte do Ministério da Educação.
  • a autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão só são válidas para as instituições do Sistema Federal de Ensino; as demais devem se submeter a avaliações periódicas, por isso não possuem essa autonomia.
  • a autonomia estabelecida neste artigo é válida para todos os ip o s de instituições de ensino superior, Universidades, Institutos, Centros Universitários e Faculdades, desde que essas instituições obedeçam ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
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