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#1910722

De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

  • até 24 (vinte e quatro) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
  • até 18 (dezoito) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
  • até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
  • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
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