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#1746766

Os Conselhos Regionais de Farmácia são responsáveis pela fiscalização do exercício da profissão farmacêutica, conforme artigo 10º da Lei nº 3.820 de 1960. O procedimento de fiscalização nos estabelecimentos, de responsabilidade do fiscal farmacêutico, é regulado pela Resolução CFF nº 648 de 2017. Como instrumento de fiscalização, deve o fiscal farmacêutico realizar, exceto:

  • Lavrar o termo de inspeção, que consiste em um documento preenchido manual ou eletronicamente, destinado à verificação do exercício profissional nos estabelecimentos, sendo obrigatório seu preenchimento em todas as inspeções efetuadas pelo fiscal.
  • Lavrar o termo de intimação, que consiste em um documento preenchido manual ou eletronicamente, destinado a determinar a adoção de providências imediatas ao profissional farmacêutico, referente às atividades profissionais.
  • Lavrar o auto de infração, que consiste em um documento preenchido manual ou eletronicamente, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que não comprovem o previsto no artigo 24º da Lei Federal nº 3.820/1960.
  • Lavrar o auto de infração sanitária, que consiste em um documento preenchido manual ou eletronicamente, destinado à imposição de penalidade aos estabelecimentos que apresentem infrações sanitárias conforme a legislação vigente, devendo ser anotado e encaminhado às autoridades sanitárias competentes.
  • Lavrar o termo de inspeção em todas as empresas ou estabelecimentos inspecionados, sendo que o termo de intimação ou auto de infração, ambos precedidos do termo de inspeção, deverão ser lavrados nos casos previstos na legislação vigente.
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