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#3398866

Conforme o Artigo 16 da nº Lei 4.771/65 e suas alterações, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

  • I−oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; Il−trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; III−vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV−vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • |−cinquenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; Il−trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; III V vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV−vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; Il−cinquenta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo quarenta por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; Ill−vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV−vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II−trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; III−trinta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV−trinta por cento, na propriedade rural em área de caatinga localizada em qualquer região do País.
  • I−cinquenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II−trinta por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e dez por cento na forma de compensação em outra área, independentemente da microbacia; III−vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País e V - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 metros.
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