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#2737922

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.112.702-SP, decidiu que: “A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação, operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico”. Em face disso, é correto afirmar que:

  • O erro é da natureza humana, razão pela qual a ordem jurídica não distingue entre erro de direito e erro de fato para fins de direito tributário.
  • Trata-se de erro de fato, sendo cabível o lançamento suplementar.
  • A mudança de critério jurídico é algo admitido pela ordem jurídica, podendo alcançar fatos anteriores à mudança, pois do contrário, inviabilizaria a arrecadação tributária.
  • Trata-se de erro de direito, sendo incabível o lançamento suplementar.
  • Tanto erro de direito quanto erro de fato são passíveis de lançamento suplementar somente nas hipóteses em que foi esgotado o prazo decadencial.
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