Com base com o Art. 18-B. da Lei Federal nº 8.069/1990,
Os pais, os integrantes da família ampliada, os
responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los
ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou
tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de
acordo com a gravidade do caso, entre outro, EXCETO:
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