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#3546069

João possui imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, figurando como credor ente da Administração Pública indireta federal. O contrato, que prevê o pagamento por meio de prestações periódicas, foi celebrado há cinco anos, e foi estabelecida divergência entre as partes em relação ao sistema de amortização do saldo devedor, o que levou à judicialização da questão.
O magistrado competente, ao analisar a questão à luz da Lei nº 4.380/1964, concluiu corretamente que: 

  • deve ser utilizada a taxa de juros pactuada no contrato;
  • caso haja previsão de juros no contrato, é vedada a sua capitalização por periodicidade inferior à anual;
  • deve ser seguida, no referido sistema, a norma quadro de regência, sendo apenas assegurada às partes liberdade para escolha dos prazos de amortização;
  • era facultada a oferta a João, pelo credor, por ocasião da celebração do contrato, de outro sistema de amortização que não o Sistema de Amortização Constante (SAC);
  • era vedada a pactuação entre as partes dos critérios a serem utilizados para a amortização do saldo devedor, por se tratar de disciplina prevista em norma de ordem pública.
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