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#1851869

Dentre os princípios gerais da atividade econômica, previstos na Constituição Federal de 1988, consta que

  • a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, e a importação e exportação dos produtos e derivados básicos destes não constituem monopólio da União.
  • ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, a relevante interesse coletivo, ou para eliminação de mercados monopolísticos.
  • o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País não dependerá de autorização de qualquer órgão brasileiro.
  • a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado os princípios da erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo.
  • as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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