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#1801625

Art. 8º − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, conforme inciso I, art. 8º da LDO 2015.” LOA 2015, de 23/12/2014.

A Lei nº 5.928, de 23/12/2014, LOA 2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre o orçamento anual de 2015, permite, em seu artigo 8º , a realização de operação de crédito por antecipação de receita no exercício de 2015.

Com relação ao exercício de 2016, ano em que se elegerá novo prefeito para a cidade de São Luís, as operações de crédito por antecipação de receita (AROs), nos termos da legislação nacional vigente,

  • não poderão ser realizadas, em decorrência das exigências feitas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
  • não poderão ser realizadas, exceto se ocorrerem nos primeiros 9 dias no ano.
  • poderão ser realizadas, normalmente, desde que a LDO e a LOA de 2016 assim permitam.
  • poderão ser realizadas, desde que exista permissão na LOA de 2016.
  • não poderão ser realizadas, exceto se houver o pagamento integral das eventualmente realizadas no exercício de 2015.
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