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#1809725

Em conformidade com a Portaria nº 549, de 09 de março de 2022, do então Ministério do Trabalho e Previdência, é correto afirmar que

  • os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos, para fins de avaliação dos Equipamentos de Proteção Individual, desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
  • as amostras apreendidas pela auditoria-fiscal serão encaminhadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência, ao laboratório de ensaio da Fundacentro ou laboratório por ela acreditado, que reúna as condições necessárias para verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.
  • os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, que devem ser avaliados por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, devem possuir Regulamento de Avaliação de Conformidade próprios.
  • o relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de resistência ao arco elétrico.
  • o relatório de ensaio quanto ao desempenho do equipamento, emitido em nome do fabricante da vestimenta de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico), deve conter o tipo (tecido ou não tecido), a composição, a gramatura, a espessura, a porosidade, permeabilidade e o coeficiente de elasticidade do tecido.
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