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#1847569

Considerando inexistir proibição em legislação municipal para a nomeação de cônjuges e parentes para cargo de Secretário Municipal, determinado Prefeito em exercício de primeiro mandato nomeia, como Secretária Municipal de Saúde, sua esposa, reconhecida na área pelas relevantes contribuições prestadas no exercício profissional da medicina e pesquisa laboratorial, no setor privado. Ainda na primeira metade do mandato, o Prefeito e sua esposa se divorciam, ela requer sua exoneração do cargo que ocupava e ingressa para os quadros de partido político de oposição ao ex-marido, partido pelo qual pretende concorrer ao mandato de Vereadora nas próximas eleições municipais, em que ele, a seu turno, concorrerá à reeleição como Prefeito, sem renunciar ao respectivo mandato. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação dela como Secretária Municipal foi

  • regular, sendo ela elegível para o mandato de Vereadora e ele, no entanto, inelegível para o de Prefeito.
  • regular, sendo ela, no entanto, inelegível para o mandato de Vereadora e ele, reelegível para o de Prefeito.
  • regular, sendo ela ainda elegível para o mandato de Vereadora e ele, reelegível para o de Prefeito.
  • irregular, sendo ela ainda inelegível para o mandato de Vereadora e ele, para o de Prefeito.
  • irregular, sendo ela, no entanto, elegível para o mandato de Vereadora e ele, reelegível para o de Prefeito.
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