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#1833025

No art. 55, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lê-se:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Nos municípios, essa fiscalização prevista pelo CDC inclui, dentre outras atividades:

  • o controle da poluição visual (faixas, cartazes, outdoors) causada pelo comércio.
  • o monitoramento das feiras livres, verificando o cumprimento da sua exata localização.
  • a notificação da degradação ambiental industrial (poluição do ar, do solo e dos rios).
  • a inspeção do horário de fechamento do comércio em geral, evitando a poluição sonora.
  • a autuação de bares, restaurantes e casas noturnas que cobram consumação mínima.
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