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#2919725

A preocupação com a existência de erros e fraudes está prevista nas disposições gerais da Resolução CNSP n.º 118/04. Com base nesse assunto, assinale a opção CORRETA.

  • O auditor independente e o Comitê de Auditoria, quando existente, e o diretor responsável devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente à SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência de erros ou fraudes relevantes.
  • Os auditores independentes devem observar os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos da AUDIBRA, do CFC e/ou do IBRACON.
  • Todas as fraudes perpetradas, sejam estas praticadas pela administração ou pelos funcionários da sociedade supervisionada, devem ser formalmente reportadas pelo auditor independente, para a SUSEP, a CVM e o Conselho Monetário Nacional.
  • Nos contratos celebrados entre as sociedades supervisionadas e os auditores independentes, deverá constar cláusula específica, determinando que estes comuniquem, formalmente, à SUSEP, no prazo máximo de cinco dias úteis da identificação, a detecção de irregularidades consideradas graves.
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