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#1932128

O Art. 1ºA foi introduzido na Lei do Audiovisual através da Lei nº 11.437/2006 e, por isso, o objeto de sua utilização é mais amplo do que o do Art. 1º, em consonância com o advento das novas mídias digitais e visando à aproximação entre produtoras brasileiras independentes e o mercado de televisão (aberta ou fechada). Assim, o Art. 1ºA possibilita o financiamento de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas (sempre brasileiras e independentes) nos seguintes formatos, EXCETO:

  • Telefilme.
  • Minissérie e obra seriada.
  • Longa, média e curta-metragem.
  • Videogamese aplicativos para celular.
  • Programa para televisão de caráter educativo e cultural.
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