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#1897228

Suponha que o Governador do Distrito Federal apresente à Câmara Legislativa projeto de lei introduzindo alterações no regime jurídico dos servidores públicos e requeira urgência na sua tramitação, e que, passados 45 dias, não tenha ainda havido deliberação conclusiva do órgão legislativo. Nessa hipótese, à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno da Câmara Legislativa,

  • fica sobrestado o andamento das demais proposições, até que se ultime a votação do projeto de lei, ressalvado eventual período de recesso da Câmara Legislativa, durante o qual não corre o prazo de quarenta e cinco dias para manifestação do legislativo sobre projeto de iniciativa do Governador em que solicitada urgência.
  • não caberia ao Governador requerer urgência na tramitação, em função da matéria veiculada no projeto de lei, que assim seguirá a tramitação ordinária, sem afetar a pauta da Câmara Legislativa ou os próprios prazos de tramitação.
  • fica sobrestado o andamento das demais proposições, até que se ultime a votação do projeto de lei, vedada a apresentação de emendas e dispensada a apresentação de parecer das comissões que tiverem de opinar sobre o projeto, desde que o relator esteja habilitado a proferi-lo oralmente, na sessão em que entre em discussão.
  • não caberia ao Governador requerer urgência na tramitação, e sim a dois terços dos Deputados Distritais, de modo que o projeto de lei seguirá a tramitação ordinária, sem afetar a pauta da Câmara Legislativa ou os próprios prazos de tramitação.
  • o projeto de lei será considerado tacitamente rejeitado, somente podendo ser a matéria objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa mediante requerimento de maioria absoluta da Câmara Legislativa, ainda que se trate de projeto de iniciativa exclusiva do Governador.
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