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#2819372

Um servidor comissionado de um município do Estado do Amazonas, já responsável por um adiantamento, recebeu nesse regime novo numerário em 30/01/2011. A aplicação dos valores do segundo adiantamento ocorreu até 15/03/2011, com a devolução do saldo não utilizado, e a respectiva prestação de contas foi feita em 1o /06/2011. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, quando da fiscalização ordinária, considerou o segundo adiantamento irregular porque

  • a concessão de numerário foi realizada a servidor já responsável por outro adiantamento.
  • o prazo de aplicação dos recursos ultrapassou sessenta dias.
  • não houve utilização integral dos valores concedidos em regime de adiantamento.
  • a prestação de contas ocorreu após trinta dias do prazo de aplicação dos recursos.
  • foi concedido numerário em adiantamento a servidor comissionado.
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