O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu art. 118, cita as penalidades a serem impostas pelos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18 da Lei n° 5.905, de 12 de julho de
1973. Entre as penalidades está a suspensão. O período previsto para a proibição do exercício profissional da
enfermagem é de:
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