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#3619272

Analice e Estefânio estavam noivos há alguns anos e receberam ofertas de emprego em uma indústria localizada em país da Europa Oriental. Como necessitavam retirar o visto de trabalho com celeridade, considerando o risco de expirar a oferta que receberam, ao que se somava a constatação de que a condição de casados seria um facilitador para a obtenção do visto, compareceram ao cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e solicitaram a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas na habilitação para o casamento, considerando a urgência na sua celebração.
À luz da Lei nº 6.015/1973, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais esclareceu corretamente que:

  • o requerimento deve ser submetido à imediata apreciação do juízo competente;
  • o oficial pode dispensar, ou não, a publicação, cabendo recurso ao juiz corregedor;
  • o interesse público se sobrepõe ao particular, sendo expressamente vedada a dispensa pretendida;
  • a publicação eletrônica deve ser promovida justamente nos casos de urgência, não podendo ser dispensada;
  • o requerimento deve ser instruído com prova documental e, ato contínuo, ser submetido à apreciação do Ministério Público e, por fim, do juízo competente.
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