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#3623328

Determinada gleba de terra em área rural foi objeto de ação discriminatória, constatando-se a sua natureza de terra devoluta. Sabe-se que tal gleba coexiste com outras propriedades de titulação privada existentes no mesmo perímetro discriminado, sendo este situado no interior de uma unidade de conservação (área de proteção ambiental). Tendo em vista que a gleba é de pequena extensão (30 hectares) e vem sendo comprovadamente ocupada há mais de vinte anos por um pequeno sitiante e sua família, que nela residem e produzem, é correto concluir que a área

  • é considerada de propriedade do sitiante, tendo em vista que o caráter devoluto opera uma presunção relativa em relação à titularidade estatal do bem, podendo ser afastada tal presunção pela prova da posse mansa e pacífica.
  • deve ser objeto de instituição de servidão administrativa em favor do sitiante, tendo em vista o princípio da função social da propriedade da terra.
  • foi usucapida, visto que há posse ininterrupta e sem oposição há mais de 15 anos.
  • pode ser objeto de legitimação de posse, desde que o ocupante não seja proprietário de outro imóvel rural e que a área não se afigure necessária à proteção dos ecossistemas naturais.
  • deve ser objeto de desocupação, pois nenhuma propriedade privada pode existir no interior de unidades de conservação.
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