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#3544172

No art. 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto no 6.949/2009), entende-se que a recusa de “adaptação razoável” corresponde

  • ao efetivo alcance dos projetos de desenho universal.
  • a uma prerrogativa decorrente da autonomia didático-pedagógica.
  • a um efeito do processo de patologização da infância.
  • à discriminação por motivo de deficiência.
  • a um objetivo progressivo da inclusão plena.
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