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#3009772

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sofrerá, na operação de origem, apenas a incidência do

  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e do Imposto de Renda (IR), sendo que o montante da arrecadação do IOF será repartido, em partes iguais, entre a União e o Município de sua proveniência.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Renda (IR), ficando assegurado à União o direito de retenção de 50% do montante da arrecadação do IPI.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IP|) e, quando for o caso, do Imposto de Exportação (IE).
  • Imposto de Renda (IR), sendo que o montante de sua arrecadação será repartido, em partes iguais, entre a União e o Estado e o Município de sua proveniência.
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ficando assegurada ao Município de origem do metal a transferência de 70% do montante da arrecadação desse imposto.
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