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#3039272

De acordo com o Art. 19. Lei Complementar 1nº 01/2020 –L ei de Responsabilidade Fiscal, Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento). Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:


I. De indenização por demissão de servidores ou empregados.

II. Relativas a incentivos à demissão voluntária.

III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição.

IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18.

V. Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19.


Assinale a alternativa CORRETA:

  • I, IV, V, apenas.
  • I, II, III, IV, apenas.
  • III, IV, V, apenas.
  • I, II, IV, V, apenas.
  • I, II, III, IV, V.
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