Em decorrência de um acidente de veículos, a empresa
proprietária do caminhão causador do dano fez acordo com a dona do carro sinistro, pagando-lhe o total de
R$ 3 mil, restando registrado no respectivo Termo de Transação Extrajudicial que a proprietária do veículo atingido
no acidente dava quitação à empresa, de forma plena
e irrevogável, por todos os danos materiais por ela sofridos no acidente supramencionado, nada mais podendo
ser pleiteado judicial ou extrajudicialmente. A seguradora
contratada pela proprietária do carro sinistrado, entretanto, ao regular o sinistro, indenizou a cliente em R$ 6 mil,
conforme a regulação dos danos, e pretende receber a
diferença, em regresso, propondo ação em face da empresa titular do veículo que causou o dano ao carro de
sua cliente.
Nesse caso, conclui-se que a indenização
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