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#3189628

Quanto à Lei n.o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item.


Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados, exclusivamente, dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme as práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou a pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e a pesquisas. 

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