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#3211572

Na interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, considerando a definição e contornos constantes do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que relicitação 

  • é inconstitucional, por autorizar a prorrogação de contrato por prazo indeterminado.
  • é equiparada a uma alteração unilateral do contrato, de modo que pode ser imposta pelo Poder Público, observados os limites estabelecidos pela norma.
  • corresponde à alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, quando expressamente admitida, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste.
  • importará no sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado, caso o contrato seja qualificado para tanto nos termos da lei.
  • é matéria de competência legislativa privativa da União, de modo que é inconstitucional norma municipal que estabeleça diretrizes gerais para sua realização nos contratos de parceria entre o ente federativo e a iniciativa privada, ainda que não verse sobre novas figuras de licitação e contratação.
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