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#2203728

Acompanhando as disposições constitucionais, a Lei nº. 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, trouxe de forma clara que, depois de decorrido um determinado prazo legal de efetivo exercício, o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público. Acerca da estabilidade, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incorreto afirmar que:

  • A emenda constitucional 19, ocorrida no ano de 2019, manteve inalterado o período de 2 anos de efetivo exercício para fins de consumação da estabilidade dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • A avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • Sentença judicial transitada em julgado é hipótese expressa de perda do cargo por servidor estável.
  • É condição constitucional expressa para perda de cargo em processo administrativo, por servidor estável, que lhe seja assegurada ampla defesa.
  • Na hipótese de invalidação de sentença judicial que tenha resultado na demissão do servidor estável, este será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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