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#3252672

João, professor de direito constitucional, questionou Maria, sua aluna, em relação a alguns aspectos relacionados ao exercício do poder reformador, mais especificamente quanto à legitimidade para a apresentação de proposta, aos limites materiais ao exercício do poder reformador e à possibilidade de a matéria inserida em proposta havida por prejudicada ser objeto de nova proposta.
À luz da sistemática constitucional, Maria respondeu corretamente que 

  • é admitida a iniciativa popular nessas propostas.
  • a forma de governo não está inserida entre os limites materiais.
  • a matéria constante de proposta havida por prejudicada somente pode ser objeto de nova proposta na legislatura seguinte.
  • a proposta havida por prejudicada, não propriamente rejeitada, pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • a iniciativa das Assembleias Legislativas exige que a manifestação, em cada uma delas, se dê por maioria absoluta de seus membros.
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