O Art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe que a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar às infrações nele previstas, bem como as penalidades. As infrações punidas com multa classificam-se da seguinte forma:
• Infração de natureza gravíssima; • Infração de natureza grave; • Infração de natureza média; e, • Infração de natureza leve.
De acordo com o artigo mencionado, o valor da multa para uma infração de natureza grave é:
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