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#2245928

Os direitos dos idosos têm como proteção o Poder Público que organiza e gesta políticas de atendimento ao idoso em seus Conselhos Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e dentre os órgãos públicos que defendem e garantem a proteção dos mesmos, pode-se citar o Ministério Público, a Defensoria, os Conselhos Municipal, Estadual e Nacional do Idoso e as Delegacias, previsto no Estatuto do Idoso (artigos 48 a 51). Em se tratando de violência doméstica, hoje considerada maior índice de agressão, se faz necessário criar políticas públicas, onde se menciona a necessidade de se implantar e efetivar diretrizes que assegurem no âmbito social e familiar os direitos dos idosos para amenizar a violência. Sobre a atenção e defesa da pessoa idosa temos:

  • A Lei de nº 8.842/1994 que regula a Política Nacional do Idoso, assim, como também Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que em seus artigos 44 e 45, inciso I, prevê as medidas específicas de proteção a pessoa idosa e da política de atendimento ao idoso em seu artigo 47, incisos I, II, III e V.
  • O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que em seus artigos 44 e 45, inciso I, prevê as medidas específicas de proteção a pessoa idosa e da política de atendimento ao idoso em seu artigo 47, incisos I, II, III e V.
  • A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e a Gerência de Atenção ao Idoso (GAI) que podem formar a Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa (RENADI).
  • A Lei nº 10.741/2003 e a Lei nº 13.466/2017 que assegura a prioridade de proteção para os idosos com idade acima de 80 anos.
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