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#2230228

O art. 1º da Resolução CFN nº 576/2016 engloba uma série de definições e conceitos, entre eles o de visita técnica, que é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, 

  • na jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), às pessoas físicas, tendo como objetivo a orientação e a fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade.
  • na jurisdição de cada CRN, às pessoas físicas e jurídicas, tendo como finalidades a orientação e a fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; a coleta ou atualização de dados; a identificação de situações que caracterizem infração; e a verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia.
  • em qualquer jurisdição, às pessoas físicas e jurídicas, tendo como objetivo a orientação e a fiscalização profissional por meio de RVT.
  • em qualquer jurisdição, às pessoas físicas, tendo como finalidades a orientação e a fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; a coleta ou atualização de dados; a identificação de situações que caracterizem infração; e a verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia.
  • na instância de um serviço realizado por nutricionista habilitado, que abrange o exame e a emissão de parecer acerca de assunto relacionado à área de alimentação e à nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica.
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