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#2641228

Conforme o Decreto n.º 5.626/2005, deficiência auditiva é

  • a perda unilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
  • a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e dois decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
  • a perda bilateral, de quarenta decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
  • a perda unilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 50 Hz, 100 Hz, 200 Hz e 3.000 Hz.
  • a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
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