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#2644528

No que tange ao adicional noturno disposto na Lei Municipal Complementar N° 2.479/2011 é correto afirmar: 

  • Aplica-se aos servidores que trabalham em regime de plantão.
  • Nos casos em que a jornada diária de trabalho compreender um horário entre os períodos diurnos e noturnos, o adicional não será pago.
  • O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 21 (vinte e uma) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  • O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 06 (seis) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  • Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo do adicional noturno incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
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