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#1614128

Uma determinada autarquia federal foi condenada, por sentença transitada em julgado em 20/04/2022, ao pagamento de indenização por invalidez a servidor público, de 58 anos, pertencente a seu quadro de funcionários efetivos, no montante de 65 salários mínimos, valor este já incluso com correção monetária e juros.
Acerca do pagamento pela autarquia federal do valor condenatório devido ao servidor, é correto afirmar que

  • por se tratar de verba alimentar e sendo prioritário o seu pagamento, o servidor pode solicitar ao juízo o fracionamento da execução para que se execute, separadamente, o montante principal, pela via do precatório, e o valor correspondente à correção monetária e juros, pela via da requisição de pequeno valor.
  • a verba devida ao servidor será paga pela via do precatório, não gozando, contudo, de preferência sobre os demais débitos, tendo em vista que a Constituição Federal prevê, como requisito objetivo para o reconhecimento da preferência, a idade mínima de 60 anos.
  • é obrigatória a inclusão no orçamento da respectiva autarquia federal de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
  • a Constituição Federal autoriza que tal servidor, por sua opção, em vez de receber tais valores, utilize seus créditos em precatórios apenas nas seguintes hipóteses: para aquisição de imóvel público posto à venda pelo ente devedor e para aquisição de participação societária do ente devedor.
  • o servidor poderá ceder integralmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência prevista para os créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham, ao menos, 60 anos de idade.
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