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#1574528

O litígio administrativo encerra-se com a decisão definitiva, a desistência da impugnação ou do recurso, o pagamento do Auto de Infração e da Nota ou Notificação de Lançamento, o pedido de parcelamento, a extinção do crédito tributário ou com a prática de qualquer ato, da parte do sujeito passivo, que importe em con? ssão de dívida ou reconhecimento da existência de crédito. Consideram-se decisões definitivas, exceto:

  • as de primeira instância, expirado o prazo para o pedido de reconsideração, sem que este tenha sido interposto.
  • as de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto.
  • as de primeira e de segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração, respectivamente.
  • as de segunda instância, quando não couber recurso ou pedido de reconsideração.
  • a declaração, feita pela autoridade competente, da desistência da impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa, na hipótese em que o contribuinte venha a propor ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio administrativo.
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