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#3485072

Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, é INCORRETO afirmar que:

  • O regime da responsabilidade extracontratual do Estado implica a responsabilidade solidária entre o agente público e o Estado. Eventual ação deve ser proposta contra o Estado, e este tem o direito de regresso contra o agente faltoso.
  • No estágio atual do direito brasileiro, a responsabilidade extracontratual do Estado resulta de qualquer ação ou omissão de agente do Estado ou de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos que gere danos a terceiros, desde que proceda o agente nessa qualidade, ou seja, como órgão da entidade a que serve.
  • O Poder Público não responde por condutas lícitas, porque aí não há culpa ou falha do serviço.
  • Verificado o dano, a vítima terá apenas que demonstrar que é indenizável (que não é incerto ou eventual) e a existência de nexo de causalidade entre ele e a ação ou omissão da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa da administração pública indireta prestadora de serviço público, para que fique caracterizada a responsabilidade.
  • Um dos fundamentos da responsabilidade do Estado é o risco de suas atividades.
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