I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;
II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome;
III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;
IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante.
Das proposições acima:
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