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#1652072

Sobre audiência e procedimento,

  • os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, exceto nas demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, cujo valor da ação não poderá exceder a sessenta salários mínimos.
  • no procedimento ordinário, a reclamação escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que poderá ser certo, determinado e com ou sem indicação de valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento de seu advogado, desistir da ação.
  • é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário ser empregado da empresa.
  • no procedimento ordinário e sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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