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#2730028

Durante dia de visitas em uma penitenciária estadual foi deflagrada uma rebelião dos detentos que culminou com a morte de dois familiares de presos envolvidos no motim. No que concerne à responsabilidade disciplinada pelo artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o Estado, em relação aos familiares das vítimas,

  • deve ser responsabilizado civilmente, sob a modalidade objetiva, se vier a ser demonstrada ação ou omissão culposa de seus agentes na condução das ações para contenção da rebelião.
  • deve ser responsabilizado civilmente, sob a modalidade subjetiva, se vier a ser demonstrada ação ou omissão culposa de seus agentes na condução das ações para contenção da rebelião.
  • deve ser responsabilizado civilmente, sob a modalidade objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte de seus agentes, embora não seja dispensável a demonstração do nexo de causalidade.
  • não deve ser responsabilizado civilmente, conforme expressa disposição constitucional, uma vez que os danos foram causados por ato de terceiros, não por agentes estatais.
  • não deve ser responsabilizado civilmente, uma vez que os danos foram decorrentes de caso fortuito.
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