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#2728628

A Lei Estadual n o 10.654/1991 assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

Estabelece, ainda, que não será acolhida a consulta

  • após o início de processo administrativo-tributário, ainda que a matéria objeto da consulta não seja a mesma matéria objeto do respectivo processo administrativo-tributário.
  • que implique retardamento do cumprimento de obrigação tributária, ainda que essa não tenha sido a finalidade de sua formulação.
  • versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida a qualquer um dos estabelecimentos do consulente.
  • sobre a constitucionalidade de lei estadual em vigor, não havendo óbice, todavia, ao acolhimento de consulta que verse sobre legalidade de decreto em vigor.
  • versando sobre matéria que já tiver sido objeto de resposta proferida em relação aos parentes consanguíneos do consulente, em linha colateral, até o terceiro grau.
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