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#1747528

A Lei Orgânica do TCE/RS, naquilo que concerne aos Conselheiros, estabelece que

  • atuam nas matérias em que o Tribunal deva se manifestar de forma colegiada, mas estão impedidos de funcionar como juízo singular, pois é competência atribuída aos Auditores Substitutos de Conselheiros.
  • são nomeados pelo Presidente do TCE/RS.
  • poderão perder o cargo, após nomeados e empossados, por motivo de incompatibilidade, uma vez que não podem exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta, em qualquer grau e, na linha colateral, até o segundo grau.
  • a eles se estendem as vedações legais aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual, assim como os casos de impedimento e suspeição previstos na lei processual.
  • serão processados e julgados nos crimes comuns, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
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