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#1768972

Nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, ao autor do fato típico definido como crime de menor potencial ofensivo, após a lavratura do termo circunstanciado, caso se comprometa a comparecer junto ao Juizado Especial Criminal, não se imporá prisão em flagrante,

  • desde que primário.
  • desde que imediatamente restitua o prejuízo da vítima.
  • a menos que se trate de reincidente específico.
  • mas a liberdade pode ser condicionada, pela autoridade policial, ao estabelecimento e à aceitação de imediata pena restritiva de direito.
  • nem se exigirá fiança.
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