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#1785972

Carlos, casado e pai de três filhas, submeteu-se a uma cirurgia ortopédica em hospital particular. Alguns dias depois de receber alta, Carlos passou a sentir dores, foi internado com urgência e veio a falecer. Diante deste contexto, os médicos informaram à família que a causa da morte estava relacionada a um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ademais, disseram que, embora tivessem detectado um erro cometido por médicos durante a cirurgia de Carlos, tal equívoco não provocou sua morte.
Tendo em vista esta informação, a esposa e as filhas de Carlos intentaram ação judicial objetivando haver indenização por danos morais, advindos da perda de ente querido, contra os cirurgiões que o operaram. Sublinhe-se que no bojo deste processo restou confirmada, por perícia, a informação de que a causa da morte de Carlos era o AVC e não o erro médico advindo da cirurgia.
À luz deste contexto, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado

  • improcedente, pois os danos morais sofridos em razão da perda de ente querido não são indenizáveis no Brasil.
  • procedente, visto que é objetiva a responsabilidade dos réus quanto aos danos morais sofridos pelos entes próximos.
  • procedente, ante a verificação, para o evento, de culpa concorrente entre o médico e paciente.
  • procedente, porque comprovada a culpa dos réus, que respondem pelos danos à saúde psicofísica do paciente.
  • improcedente, pois a causa da morte de Carlos vinculou-se a um AVC e não ao erro cometido pelos médicos.
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